Sucessão do companheiro
Sucessão, em sentido amplo, é a mudança do sujeito ativo ou do sujeito passivo de uma relação jurídica. Pode ocorrer inter vivos e causa mortis. Na segunda hipótese, que pode ser legítima (definida por lei) ou testamentária, dá-se pela transferência da herança ou legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário.
Ocorre ainda a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento; se o testamento caducar; se o testamento for julgado nulo. A sucessão testamentária decorre de ato de última vontade, praticado pela forma e nas condições impostas na lei.
Certas disposições de última vontade podem ser feitas por codicilo, que é um simples escrito particular, declaração hológrafa, embora já se admita que seja datilografado e simplesmente assinado pelo declarante. Entretanto, por si só, não produz sucessão testamentária.
Se o sucessor recolhe toda a herança, ou uma quota ou fração, a sucessão é a título universal. Trata-se de herdeiro. Se recolhe um bem, ou conjunto de bens individuados, a sucessão é a título singular. Cuida-se de legado. A distinção tem relevância, na medida em que o herdeiro entra no domínio e posse da herança no momento da abertura da sucessão (saisina) enquanto o legatário tem o domínio da coisa legada desde o dia da morte do testador, mas necessita solicitar ao herdeiro a entrega do legado. O herdeiro responde pelas dívidas da herança até o limite de seu quinhão; o legatário por elas não responde.
Cabe ainda distinguir herdeiro legítimo e herdeiro instituído ou testamentário. Aquele é indicado na lei, nos termos da ordem de vocação hereditária. Este é nomeado pelo testador, na disposição de última vontade.
Após as breves considerações antes expendidas, passa-se à análise da sucessão de companheiros, no âmbito da Lei nº 10.406/2002, que em seu art. 1790, estabelece o seguinte:
"Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência