Sucessão dos companheiros
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO CIVIL VII
PROF. RICARDO AGUIAR
TURMA C-01
THAYS SUELLENN
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
Março, 2013.
INTRODUÇÃO
Restaram, tacitamente revogadas as Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 em face da inclusão da matéria no âmbito do Código Civil de 2002, que fez significativa mudança, inserindo o título referente à união estável no Livro de Família e incorporando, em cinco artigos (1.723 à 1.727), os princípios básicos das aludidas leis, bem como introduzindo disposições esparsas em outros capítulos quanto a certos efeitos, como nos casos de obrigação alimentar (art. 1.694).
O novo diploma tratou, nesses dispositivos, dos aspectos processuais e patrimoniais, deixando para o direito das sucessões o efeito patrimonial sucessório (art. 1.790). Não foi feita nenhuma referência ao direito real de habitação em favor do companheiro sobrevivente, previsto no § único do art. 7º da Lei 9.278/96, nem ao usufruto vidual, pelo fato, neste caso, de concorrer na herança, como herdeiro, com os parentes do de cujus.
O art. 1.790 do Código Civil, inexplicavelmente alocado nas disposições gerais do título referente ao direito das sucessões, e não no capítulo da vocação hereditária, preceitua que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável, que tem maior participação na herança e foi incluído no rol dos herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e ascendentes.
Efetivamente, a CF não equiparou a união estável ao casamento. Se assim fosse não teria determinado que a lei facilitasse sua conversão em casamento. As regras sucessórias foram estabelecidas pela legislação ordinária. O fato de, eventualmente, serem injustas não as tornam inconstitucionais. A referida equiparação depende de alterações no âmbito legislativo.
CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO COM OS DESCENDENTES
O inciso I do art. 1.790 estatui que, se o