Sucessão do Companheiro
Ementa: Introdução. Evolução Histórica. Os direitos sucessórios do companheiro no Código Civil de 2002. Concorrência. Concorrência do Companheiro com os Descendentes. Concorrência do Companheiro com outros parentes sucessíveis. Concorrência do companheiro com o cônjuge sobrevivente. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 expandiu o conceito de família, reconhecendo a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, assim como a sociedade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Conforme exposto no artigo 1.723 do Código Civil afirma que a união estável será reconhecida em “razão da convivência duradoura e continua de um home e de uma mulher com o objetivo de constituição de família”. Contudo são elementos caracterizadores da união estável: continuidade, união pública, união duradoura e o objetivo de constituir família.
Serão suscitados neste trabalho de forma minuciosa os direitos sucessórios do companheiro ou companheira na união estável embasado no artigo 1.790 do Código Civil, o qual trata da sucessão do companheiro e dispõe que “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I- se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente á que por lei for atribuída ao filho; II- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança; IV- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.
O objetivo do trabalho é analisar se os aspectos sucessórios do companheiro gozam da proteção reconhecida à família pelo Estado na Constituição Federal e analisar se a sucessão do companheiro prevista no Código Civil, em seu artigo 1790.
Logo, há de se ressaltar a