sucessões
Quando alguém falece, seus bens, seus direitos, encargos e obrigações precisam ser transmitidos a outrem. A quem chamar? Para quem será transferido o acervo patrimonial do de cujus. O legislador tomou como base a presunção de afeto que as pessoas têm em relação aos seus familiares, sendo assim os descendentes são chamados antes dos ascendentes e os últimos serão os colaterais. O chamamento dos sucessores é realizado, com efeito, por classes, sendo que a mais próxima exclui mais remota (CC arts. 1833, 1836, § 1°, e 1.840).
O critério de afetividade presumida inclui o conjugue e o companheiro. A lei instituiu uma ordem de prioridade na escolha de quem vai assumir a herança. Vocação vem do latim vocare e significa chamar.
Cumpre salientar três importantes inovações apresentadas pelo Código Civil de 2002 no capitulo concernente á ordem de vocação hereditária:
A) A retirada do Estado do rol de herdeiros legítimos, uma vez que não adquire, mortis causa e pelo principio da saisine, os bens da herança e de sua conversão em patrimônio vago;
B) A colocação do cônjugue no elenco de herdeiros necessários, concorrendo com os herdeiros das outras ordens de vocação para suceder, como já referido;
C) A ausência de previsão do benefício do direito real d usufruto em favor do cônjugue sobrevivo, como consequência da aludida concorrência com os demais herdeiros destinada à aquisição de direito mais amplo sobre uma parte do acervo, que é de direito de propriedade, malgrado a manutenção do direito real de habilitação sobre a residência familiar, limitado ao fato de ser este o único bem com tal destinação.
A lei determina os legitimados para receber a herança: todos os parentes, bem como cônjugue e o companheiro. Daí surgiu à expressão “herdeiros legítimos”.
A sucessão legítima está disposta da seguinte maneira no art. 1829 do Código Civil:
“I – aos descendentes, em concorrência com o cônjugue sobrevivente, salvo se casado este com o