Sucessões
______________________________________________________
1.O Direito Das Sucessões. 2.Conceito e natureza jurídica. 3. Aspectos históricos e direito comparado. 4. Conteúdo do direito das Sucessões.
1. O Direito das Sucessões:
A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.
Na compra e venda, o comprador sucede o vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. Ao cedente, sucede o cessionário, de forma idêntica. O mesmo acontece em todas as formas e modos derivados de adquirir o domínio ou o direito.
A idéia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequentemente no direito das coisas, em que a tradição a opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts.1740 e 1741 do Código Civil.
Tais hipóteses ocorrem na sucessão inter vivos.
Já, no Direito das Sucessões, o vocábulo é empregado em sentido estrito para designar tão somente a decorrente da morte de alguém. Tem-se a sucessão causa mortis.
Este ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores.
A expressão latina “de cujus” é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur , que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.
O Direito das Sucessões é parte especial do Direito Civil que regula a destinação de seu patrimônio após a sua morte. Refere-se apenas às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas, uma vez que estas não têm a natureza de disposições de última vontade, já que os preceitos estatutários regulam o destino patrimonial e social.
2. Conceito e