Sucessões
DIREITO CIVIL VI – SUCESSÕES
1. Etimologia
2. Conceito de Direito das Sucessões – conjunto de regras jurídicas que tratam da transmissão de bens, direitos e obrigações. A sucessão na obrigação está limitada às forças dos bens e direitos (Art. 1.784 e ss CC).
3. Conteúdo – a abertura, a adição, o inventário e a partilha.
4. Terminologia
a) Herança – é o conjunto dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido.
Herança = Espólio.
A herança é uma universalidade indivisível, por isso ela é um bem imóvel (Art. 82, CC).
b) De cujus – é a pessoa de cuja sucessão se trata (falecido).
c) Legado – pessoa que recebe um bem específico (legatário). É o bem específico deixado para o herdeiro testamentário (através de testamento).
A sucessão pode ser universal (o herdeiro recebe todo o conjunto de bens, direitos e obrigações) ou singular (o herdeiro recebe bem específico).
5. Espécies de Sucessões
a) Legítima – é aquela que se dá de acordo com a lei, realiza-se de acordo com a vontade que é presumida da lei.
b) Testamentária – é aquela se faz de acordo com a última vontade do autor da sucessão (do de cujus).
c) Combinação das duas anteriores – o CC admite com relação à mesma herança, que a sucessão seja legítima e testamentária, no mesmo processo.
6. Abertura da Sucessão – abre-se com a morte e fecha-se com a partilha.
a) Princípio da Saisine – princípio pelo qual os herdeiros recebem a posse e a propriedade dos bens no mesmo instante da morte – Art. 1.784, CC. Por que esse princípio? Porque não poderia haver um direito subjetivo sem o titular. O princípio da saisine é uma decorrência do princípio de que o direito subjetivo não pode ficar sem titulares. Todo direito subjetivo tem um titular. Para o Município não vigora o princípio da saisine.
b) Lei aplicável – decorrência da adoção do princípio da saisine – Art. 1.787