DIREITOS REAIS
DIREITOS REAIS- 10 P
DIREITO DE VIZINHANÇA
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. É uma forma de limitação ao domínio, baseada no interesse privado. Essa forma surge ante a necessidade de conciliar o seu exercicio por parte dos proprietários confinantes, devendo imperar na vizinhança a solidariedade e a boa fé, e também o exercicio da propriedade deve atender à função social.
Há conflito de vizinhança quando há uma interferencia, por um ato praticado pelo dono de um prédio, ou estado de coisa por ele mantido, que exerça seus efeitos sobre o imovel vizinho, causando prejuizo ou incomodo ao morador.
Portanto se um ato do direito impactar o direito do vizinho, teremos uma ação.
Obs: Prédio- é um bem imovel com ou sem ascessão e Vizinhança compreeende todas as pessoas que de alguma forma interfere no meu direito de propriedade, portanto o Direito de Vizinhança é a coexistencia de direitos iguais que se chocam, sendo que o direito de cada proprietário vai até o limite onde tem inicio os de seu vizinho e vice versa.
A interferencia desse direito gera responsabilidade civil objetiva, podendo caracterizar numa abstenção ou numa obrigação propter rem (propria da coisa), nunca uma obrigação pessoal, não é um direito que eu concedi.
Essas limitações podem apresentar-se como:
Restrição ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercicio (art. 1277 a 1281) regulando seu uso anormal- portanto os requisitos são: interferência prejudicial à saúde, sossego e a seguranca dos que ali habitam e que sejam provocados pelo seu uso anormal, podendo ser