Tgdc 06
DA MORTE DA PESSOA NATURAL
A morte é o momento em que se extingue a pessoa natural e, por consequência, sua personalidade jurídica.
ART. 6O A EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL TERMINA COM A MORTE; PRESUME-SE
ESTA, QUANTO AOS AUSENTES, NOS CASOS EM QUE A LEI AUTORIZA A ABERTURA
DE SUCESSÃO DEFINITIVA.
Primeira parte: morte real; Segunda parte: morte presumida – LINS – presunção relativa (iuris tantum)
MORTE REAL: ocorre quando se tem um cadáver presente.
MORTE PRESUMIDA: ocorre quando não se tem um cadáver presente. Nestes casos, a ordem jurídica “presume” a morte da pessoa, que é declarada pelo juiz.
DA MORTE REAL
Acerca da morte real, seguindo orientações da Medicina, a vida termina com a morte encefálica (morte cerebral). Inclusive, ocorrendo esta, será lícita a remoção de órgãos para fins de transplante ou outras finalidades científicas.
Quanto ao atestado médico de óbito, a morte:
A. em regra, deve se certificado com a assinatura de 1 médico; para se efetivar qualquer sepultamento no Brasil, torna-se necessária a certidão de óbito, que deve advir do atestado ou, em sua falta, do testemunho de duas pessoas qualificadas.
Art. 77 da Lei nº 6.015/73 (LRP – Lei dos Registros Públicos). Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
B. para fins de cremação, deve ser assinado por 2 médicos, ou por 1 médico-legista
(em caso de morte violenta, deve-se pedir, ainda, autorização à autoridade judiciária) – art. 77, parágrafo 2º, da LRP –, e
Art. 77. § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no