Tgdc 09
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (continuação)
Os direitos da personalidade expressamente protegidos pelo Código Civil são:
A. Corpo (integridade física – vida)
B. Nome
C. Honra
D. Imagem
E. Privacidade
ART. 11. COM EXCEÇÃO DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, OS DIREITOS DA
PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS, NÃO PODENDO O SEU
EXERCÍCIO SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA.
Enunciado 4: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Enunciado 139: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
ART. 12. PODE-SE EXIGIR QUE CESSE A AMEAÇA, OU A LESÃO, A DIREITO DA
PERSONALIDADE, E RECLAMAR PERDAS E DANOS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS
SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
Vem o artigo 12 do Código Civil a estabelecer a possibilidade de tutela preventiva e repressiva para os direitos da personalidade.
Assim, está autorizada a concessão de decisões judiciais:
a) REPARATÓRIAS: visam extinguir o dano de modo mais eficaz possível.
Por exemplo: indenizações financeiras (compensações) por dano moral.
b) PREVENTIVAS: visam evitar o dano ou evitar que ele volte a ocorrer.
Por exemplo, fixação de multa de multa para que o agente se abstenha de alguma atividade; medidas restritivas como o mandado de distanciamento, determinando que o agente não se aproxime mais do que uma determinada distância da vítima, etc.
Exemplo: se houver uma indevida inserção do nome do cliente no serviço de proteção ao crédito por um banco, abalando a sua honra, será possível à vítima:
a) TUTELA REPARATÓRIA: indenização (compensação) por danos morais em virtude do dano sofrido, bem como a imediata retirada do seu