DANOS MORAIS NAS RELA ES DE CONSUMO
“No mundo capitalista, até a honra tem um valor de mercado.” (AUTOR DESCONHECIDO) Quanto vale a sua dignidade humana/honra/psicológico no que tange ao pleito de danos morais em uma relação consumerista? [resposta dada em sala de aula]
DANO MORAL X MERO ABORRECIMENTO : É impossível estabelecer distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento por meio de súmulas ou leis para todas as situações práticas. É preciso que o Judiciário, nas suas diferentes esferas, esteja mais atento às agruras pelas quais passam os consumidores diuturnamente, que configuram dano moral, e estão ainda hoje sendo interpretadas como meros aborrecimentos.
Doutrina majoritária – CONCEITO – Rubens limão de França, Maria Helena Diniz e Carlos Alberto Bittar “ Dano moral constitui lesões a direitos da personalidade” o direito de ação e o direito de reparação em face do dano moral são constitucionalmente garantidos, são garantidos a todos o direito de pleitearem o que lhes for cabido.
Não é o Direito que cria as leis, é o cotidiano que condiciona a legislação, se legisla através da necessidade diária e dos costumeiros fatos sociais.
Crescimento (globalização) x crescimento excepcional de consumo x problemas provenientes de tal crescimento x abarrotamento judicial. trata-se de uma constatação indiscutível a tese de que a responsabilização por danos morais representa o resultado de uma grande conquista no campo do direito, em especial quando se trata da defesa do consumidor. Após o reconhecimento do dano moral pela Constituição Federal, aliado à garantia do direito de ação, notadamente verificou-se um aumento considerável do número de ações judiciais versando sobre o instituto, revelando o amadurecimento das pessoas no que tange a busca pelos seus direitos.
Problemática : Banalização dos danos morais
Técnicas para reduzir o ajuizamento das ações : Indeferimento de pleito e fixação de valores menores como condenação.
Constitucionalização do