Direito Civil Aula 1
CONCEITO DE DIREITO CIVIL
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, é o ramo do
Direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas (propriedades e posse).
Para Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, é o ramo do direito tendente a reger as relações humanas. Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando o seu modo de ser e agir. É, pois, o direito da vida do homem.
FONTES (FORMAIS)
1. Constituição Federal
2. Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002) – deixou de ser o centro O QUE É UM CÓDIGO?
Trata-se de uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.
Os primeiros:
1. Código Civil Francês – Código de Napoleão – 1.804 – CF de 3.9.1791
2. Código Civil Alemão – 1.896 – em vigor a partir de 01.01.1900
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Muito se discute se realmente é preciso termos um Código, ou se seria melhor adotarmos meros microssistemas, como o Código de Defesa do
Consumidor. A matéria é bem trabalhada por Flávio Tartuce, que sugere o processo do “big bang legislativo” (o direito privado como um sistema solar – uma ideia unitária do sistema)
Vantagens de um Código:
1. Visualização dos institutos jurídicos
2. Facilitação metodológica
3. Suposta autossuficiência legislativa
4. Unidade política da nação
Desvantagens de um Código:
1. Estático e, portanto, de difícil atualização
2. Mero culto da palavra e da letra, criando uma mediocridade intelectual
História dos dois Códigos Civis Brasileiros
CCB de 1.916 (CF 1.824)
Era o centro do direito civil
Família, propriedade