Tgdc 04
DA CAPACIDADE CIVIL (continuação)
ART. 4º. SÃO INCAPAZES, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS, OU À MANEIRA
DE OS EXERCER:
A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que sejam ASSISTIDOS.
Se não forem assistidos, todos os atos praticados são passíveis de serem anulados.
Estas pessoas têm algum discernimento, porém trata-se de um discernimento incompleto. Lembrando que discernimento não é um conceito jurídico, mas um conceito da medicina. Podem até praticar determinados atos por si só, desde que não tenham conteúdo patrimonial, ou seja, estejam relacionados a atos existenciais (direitos da personalidade)
São eles:
I - OS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS (MENORES
PÚBERES);
Participam dos atos jurídicos, inclusive assinando, mas não os fazem sozinhos.
São acompanhados por seu representante legal (pai, mãe ou tutor. O menor deve assinar documentos juntamente com seu representante legal.
Se o menor não quiser praticar determinado negócio, sua vontade será respeitada. De igual forma, se quiser determinado negócio jurídico, mas seu representante legal negar sua concordância, também o ato jurídico não será aceito pelo Direito.
Para propor ações judiciais também necessitam de assistência, devendo ser citados, quando figurarem como réus, juntamente com o respectivo assistente.
Se houve conflito de interesses entre ambos, o juiz lhe dará curador especial
(CC, art. 1.692).
Por não configurar direito patrimonial, não precisam da assinatura conjunta do assistente para:
Art. 228, CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
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Art. 666, CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras