Tgdc 05
DA EMANCIPAÇÃO
ART. 5º. A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, QUANDO A PESSOA
FICA HABILITADA À PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL
A incapacidade pela menoridade cessa:
1) pela maioridade civil (aos 18 anos), ou
2) pela emancipação.
Emancipação é o ato jurídico que antecipa a consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis.
É sempre irrevogável.
ART. 5º. PARÁGRAFO ÚNICO. CESSARÁ, PARA OS MENORES, A INCAPACIDADE:
I - PELA CONCESSÃO DOS PAIS, OU DE UM DELES NA FALTA DO OUTRO, MEDIANTE
INSTRUMENTO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, OU
POR SENTENÇA DO JUIZ, OUVIDO O TUTOR, SE O MENOR TIVER DEZESSEIS ANOS
COMPLETOS;
É a EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
Trata-se de uma concessão dos pais, se o menor tiver pelo menos dezesseis (16) anos completos. É uma concessão – direito – dos pais, não existindo direito de o menor pleitear judicialmente sua emancipação contra a vontade dos pais.
Faz-se pela escritura pública (que se realiza no Cartório de Notas), que é posteriormente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – art.
107, parágrafo 1º da Lei nº 6.015/1973.
Não necessita de homologação judicial.
A emancipação voluntária só ocorre pela atuação conjunta dos pais. No caso de morte de um deles, admite-se que o outro possa efetuar a emancipação sozinho.
Como o menor já possui dezesseis (16) anos, sua vontade é considerada e precisa concordar e assinar a escritura.
Mesmo emancipados, os adolescentes continuam sob a vigilância de seus pais até os dezoito (18) anos, podendo estes genitores serem obrigados a indenizar terceiros se os seus filhos vierem a causar-lhes danos.
A EMANCIPAÇÃO JUDICIAL existe em uma única ocasião: é a do tutor em prol do tutelado que já completou