Tgdc 02
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
DECRETO-LEI Nº 5.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1.942
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
ART. 1O SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, A LEI COMEÇA A VIGORAR EM
TODO O PAÍS QUARENTA E CINCO DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE
PUBLICADA.
“Vacatio legis” é o período compreendido entre a publicação e o início de vigência de uma lei.
Publicação significa dar conhecimento a todos da existência da nova lei.
Somente a partir daí ela se tornará obrigatória, pois ninguém poderia cumprir uma lei para a qual não foi dado conhecimento público. Por isso todas as leis são publicadas no Diário Oficial.
Em regra, a própria norma traz seu período de “vacatio legis”. Todavia, em caso de omissão, seu período será de quarenta e cinco (45) dias após a publicação oficial.
O artigo 1º adotou o sistema unitário ou síncrono (a lei terá vigência em todo o país ao mesmo tempo). Mas nada impede a adoção do sistema sucessivo ou progressivo em algumas leis (prazos diferenciados para o início de sua vigência).
Tal prazo conta-se incluindo o dia do começo (publicação) e também o último dia do prazo (vencimento), conforme determina o artigo 8º, § 1º, da Lei
Complementar nº 95/98.
Assim, o Código Civil Brasileiro, publicado em 11 de janeiro de 2.002, entrou em vigência em 11 de janeiro de 2.003, conforme orientação do Enunciado 164 do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora haja entendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes.
Observe: por todo o ano de 2.002, mesmo já se tendo publicado o novo Código
Civil, o texto vigente ainda era o de 1.916.
1
§
1O NOS
ESTADOS,
ESTRANGEIROS,
A
OBRIGATORIEDADE
DA
LEI
BRASILEIRA, QUANDO ADMITIDA, SE INICIA TRÊS MESES DEPOIS DE