Tgdc 03
DA PERSONALIDADE
ART. 1º TODA PESSOA É CAPAZ DE DIREITOS E DEVERES NA ORDEM
CIVIL.
Pessoa, e não homem, como afirmava o artigo 2º do Código anterior – art.
5º da CF.
Também substituiu-se a palavra “obrigações” por “deveres”, porque diversos deveres não possuem conteúdo patrimonial.
“Pessoa” é o ente físico ou coletivo capaz de exercer direitos e submeterse a deveres. A doutrina funda tal conceito com o de personalidade jurídica.
Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações, não incluindo, portanto, animais, seres inanimados, entidades místicas ou metafísicas, que são objetos de direito.
ART. 2º A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA NATURAL COMEÇA COM
O NASCIMENTO COM VIDA; MAS A LEI PÕE A SALVO, DESDE A
CONCEPÇÃO, OS DIREITOS DO NASCITURO.
Sob o ponto da ciência jurídica, o estudo das pessoas desperta o interesse jurídico pelo fato de ser titular de personalidade jurídica.
A personalidade em sentido estrito se denomina personalidade jurídica (ou personalidade civil) e se conceitua como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. É a consequência mais relevante da dignidade da pessoa humana.
Nota 1: Nascituro é o embrião que, implantado no útero, é apto a desenvolver-se ou maturar-se até o nascimento. Nascido é o feto separado do ventre materno (natural ou artificialmente) tornando-se dois corpos, com vida orgânica própria (ou seja, com alguma respiração – troca oxicarbônica no meio ambiente). Comprova-se o nascimento com vida
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através de ar nos pulmões, por meio de um procedimento médico denominado “docimasia hidrostática de Galeno”, também chamada de
“docimasia pulmonar”. Ou por outros meios, como o choro da criança ou movimentos que ela tenha feito. O fundamento se dá na Lei dos Registros
Públicos (Lei nº 6.015/13, § 2º). Alguns