Direito e moral uma visão kelsiana
Vitor Luiz Fanfa1
Tem como objetivo no presente artigo desenvolver um dos temas mais controversos da Filosofia Jurídica, qual seja, a relação e distinção entre Direito e Moral.
Cientes do Cabo das Tormentas, como afirma Jhering, que nos aguarda, empreenderemos esse desafio sob a perspectiva de Hans Kelsen, recorrendo ao pensamento de outros teóricos sempre que necessário para aclarar ou discordar de alguns posicionamentos do mestre de Viena.
Inicialmente podemos dizer que, ao lado das normas jurídicas, existem outros tipos de normas sociais que regulam a conduta dos homens entre si. Ao definir o Direito como norma, Kelsen pretende constituir um objeto específico da ciência jurídica. Em outras palavras, ele pretende “garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito” (Teoria Pura do Direito, p. 01).
Em face disso, Kelsen se propõe a delimitar a norma jurídica dos outros tipos de normas sociais, mormente as morais, justificando a distinção na necessidade de preservar a pureza do método por ele proposto, qual seja, o princípio metodológico fundamental, que pretende libertar a ciência jurídica de todos os element os que lhe são estranhos. Nas palavras do próprio Kelsen, “A pureza de método da ciência jurídica é então posta em perigo (...) pelo fato de ela não ser, ou de não ser com suficiente clareza, separada da Ética: de não distinguir claramente entre Direito e Moral” (Teoria Pura do
Direito, p. 67).
Assim como a ciência jurídica é confundida com o Direito, o mesmo equívoco se dá quanto à Ética, que é identificada com a Moral. Por Ética Kelsen entende a disciplina dirigida ao conhecimento e descrição da Moral, sendo esta um conjunto de normas sociais que regula a conduta humana e está indissociavelmente ligada à questão da justiça. “Na medida em que a Justiça é uma