O fenômeno jurídico
A convivência entre homens se torna impossível se não com uma forma de organização eficiente. Para isso cada vez mais os instrumentos como: a cultura, religião, o direito, a política, a moral, onde impõem valores, sentimentos, concepções para formar um padrão social e, além disso, aumentar a pressão em cima de seus indivíduos se torna assim resultado do convívio em grupo.
As normas jurídicas nascem como uma forma de instrumento também, porém de uma forma diferente, já que têm caráter obrigatório e se não cumpridas, geram sanções. Já nas normas religiosas, morais a sanção mexe com o psicológico, o que para a sociedade é a mais “vergonhosa”.
§ 2° O caráter necessário do direito.
O direito é indispensável para a vida humana em sociedade, enquanto que é dispensável se pensarmos em um indivíduo sozinho no ambiente. Isso porque para que haja um equilíbrio, uma ordem é preciso normas que conduzam as ações dos homens, para que não permaneçam em eterna tensão de guerra. Essas normas são mutáveis, de acordo com o tempo, lugar, e necessidade.
§ 3° Mundo fático e mundo jurídico.
A vida é um “conjunto” de fatos, que podem ser eventos (sem a vontade humana) ou condutas (com a vontade humana) – mundo fático. Esses fatos citados não acarretam consequências jurídicas, já que não influência na vida de outro indivíduo de uma forma que desequilibre algo. Os fatos que implicam no relacionamento da sociedade são jurídicos (dão efeitos), os quais geram direitos, pretensões, deveres, obrigações e que são regulados por normas jurídicas. Simples fatos como antes citados, se vistos em determinada realidade, tempo, pode se transformar em fato jurídico, esse processo é chamado de juridicização.
§ 4° Logicidade do mundo jurídico.
O mundo jurídico não implica mudanças no mundo fático, e sim o contrário. É de acordo com as mudanças, alterações no suporte fático é que haverá mudanças nos fatos jurídicos.