universalidade do fenomeno juridico
1.1 Direito: Origem, significados e funções.
Aquilo que, reverencialmente, o homem comum denomina direito, observa um autor contemporâneo (Arnold, 1971:47),
"corresponde a certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se às instituições humanas em termos ideais. Trata-se de uma exigência do senso comum, profundamente arraigada, no senti¬do de que aquelas instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizem um sonho, uma projeção ideal, dentro de cujos limites funcionam certos princípios, com independência dos indivíduos".
“O direito aparece, porém, para o vulgo, como um complicado mundo de contradições e coerências, pois, em seu nome tanto se vêem respaldadas as crenças em uma sociedade ordenada, quanto se agitam a revolução e a desordem.”
“O direito contém, ao mesmo tempo, as filosofias da obediência e da revolta.”
“O direito, assim, de um lado, protege-nos do poder arbitrário, exerci¬do à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos.”
O texto também aponta para a manipulação do Direito pelas classes dominantes a partir de técnicas de dominação e controle.
Direito: igualdade de equilíbrio na balança; prudência; “saber agir”; justo; ordem.
1.2 Busca de uma compreensão universal; concepções de língua e definição de Direito
-Compreensão do Direito como fenômeno universal.
- Teoria Essencialista: Trata-se da crença de que a língua é um instrumento que designa a realidade, donde a possibilidade de os conceitos linguísticos refletirem uma presumida essência das coi¬sas. Nesse sentido, as palavras são veículos desses conceitos. Quem diz "mesa", refere-se a uma coisa que, em suas variações possíveis, possui um núcleo in¬variável que possibilita um "conceito de mesa" e a identificação das diversas mesas.
A Teoria Essencialista