O fenômeno jurídico
Direito – conceito
Vocábulo direito no sentido etimológico (origem do vocábulo) : correto (directum) ou justo (jus, juris)
Acepções do direito (formas diversas de compreender ou conceber o direito): • Direito como fato social – conjunto de fenômenos que ocorrem na vida social como fato de convivência ordenada • Direito como norma – conjunto de regras jurídicas de uma comunidade • Direito como faculdade – poder ou faculdade de uma pessoa de agir, amparada pela norma jurídica. • Direito justo – sentido axiológico do direito, relacionado ao conceito de justiça.
Direito compreendido como ciência:
➢ Ciência do Direito - estuda e busca compreender as normas postas (dogmática jurídica) pelo Estado ou pela natureza humana.
Outras formas de compreender o direito (sentido técnico-jurídico):
• Direito positivo – direito posto, institucionalizado pelo Estado, compreende o ordenamento jurídico • Direito natural – norma não-escrita que se impõe, por ser intrínseca à natureza humana. • Direito Público – conjunto de regras do ordenamento jurídico que regulamentam relações nas quais há interesse público. • Direito Privado – conjunto de regras do ordenamento jurídico que regulamentam relações envolvendo o interesse privado. • Direito objetivo – regras destinadas a reger um grupo social, com respeito garantido pelo Estado (norma agendi). • Direito subjetivo – prerrogativa ou faculdade inerente aos seres humanos, adere à pessoa. Traduz-se na faculdade de agir (facultas agendi) concretamente, que decorre da base atribuída pelo direito objetivo. A regra fundamenta o direito subjetivo de seu detentor.
Direito na relação com a natureza, os valores e a cultura:
O direito não existe independentemente de outras realidades. A realidade se divide em três aspectos, o direito se relaciona com estes aspectos da realidade. ✓ Natureza – existe de forma independente da vontade e da atividade