O fenômeno jurídico na antiguidade
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18805/o-fenomeno-juridico-na-antiguidade/3#ixzz2NRvk0wJ7
Como se viu, o direito antigo constituiu-se em face da predominante influência da religiosidade sobre sua estrutura e conteúdo e pelo apego ao sagrado como dimensão legitimadora de sua aplicação à ordem social. Desenvolvendo importante função apaziguadora, revelou-se um direito rigorosamente controlado e manipulado por governantes e classes sociais íntimas do poder.
As primeiras manifestações jurídicas se assentaram em normas costumeiras, socialmente reeditadas de geração em geração pela oralidade e pela força coesiva exercida sobre a comunidade. Apenas tardiamente, os governantes, premidos por pressões sociais, objetivaram as normas consuetudinárias. Assim sucedeu com o direito hebreu, mesopotâmico e grego.
A experiência grega destaca-se entre as até aqui estudadas em função da significativa contribuição dada à constituição da cultura jurídica ocidental, notadamente para o emolduramento dos regimes democráticos modernos. Embora primitivos elementos do direito hebreu tenham chegado até nós por força da cultura românico-cristã, a inventividade político-jurídica grega ressalta soberba e inusitada em muitos aspectos. Os gregos foram, dadas as suas condições materiais e culturais peculiares, magnânimos na criação do direito público, notadamente do direito político. Entre as variadas dimensões humanas, zelaram pela dimensão política que, segundo eles, peculiarizava o propriamente humano. Por tal razão,