1. A universalidade do fenômeno jurídico e o como a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito contribui para sua compreensão
O homem é um ser gregário e social por natureza. Gregário porque não consegue viver uma vida esparsa e tende a organizar-se em grupos com organizações políticas, obrigatoriamente com relações de poder (hierarquia). Social, porque naturalmente os homens unem-se por carência natural, perpetuação da espécie (agrupamento e relacionamento entre seres humanos). O ser humano diferencia-se dos demais animais, pois tem o dom da fala, podendo constituir uma linguagem para comunicar-se de forma racional.
Hobbes, Rousseau e Locke eram jusnaturalistas que defendiam a tese do contratualismo, que seria a criação do Estado feita pelos homens que abdicam de seus direitos naturais, entregando todo o poder a uma autoridade central. Para que objetivos mais difíceis fossem alcançados (segurança, propriedade privada) é necessário que haja um órgão superior: o Estado. Para que essa passagem do Estado de natureza para o de sociedade civil é necessário que ocorra o Pacto Social (organização política e criação de leis). Contrariando essa tese moderna, na antiguidade acreditava-se que o homem organizava-se socialmente por naturalidade. Essas organizações políticas eram normatizadas por um corpo de leis: experiência jurídica. O direito garantiria a manutenção da ordem, direção e harmonia. Organizando-nos socialmente necessitamos submetermo-nos a um corpo de regras, prescrição de conduta: fenômeno jurídico. Essas prescrições são consideradas um “dever ser” instituído pelo Direito. Em contrapartida a descrição é apresentada como um “ser”, ou seja, o mundo como ele realmente é, descrito pelas ciências exatas.
O direito positivo (posto) é um conjunto de normas determinadas por um determinado grupo em um determinado tempo e local, reconhecidas como válidas. Exemplo: Constituição de 1988 (tempo) utilizada no Brasil (lugar) até hoje.
O fenômeno jurídico diferencia-se da ciência