Fenomeno juridico
FENÔMENO JURÍDICO
Apesar de não possuirmos um único e definitivo conceito, é possível visualizarmos nas manifestações históricas e cotidianas do Direito – o que chamaremos várias vezes de experiência jurídica – alguns traços característicos constantes, o que nos ajuda em sua identificação.
O professor Hart afirma que qualquer pessoa instruída ou com razoável inteligência é capaz de identificar de forma sistemática os aspectos salientes que determinam as semelhanças das estruturas dos diversos sistemas jurídicos existentes no Ocidente. Segundo o autor, quaisquer sistemas jurídicos da atualidade ocidental, seja na França, na Alemanha, no Brasil, na Inglaterra ou no Uruguai, por mais diferentes que sejam, possuem elementos comuns a outros sistemas, elementos esses que compreendem a existência de:
I - regras que proíbem ou impõem certos tipos de comportamento, sob cominação de pena;
II - regras que exigem que as pessoas compensem aqueles que por si são ofendidos de certas maneiras;
III - regras que especificam o que deve ser feito para outorgar testamentos, celebrar contratos ou outros instrumentos que confiram direitos ou criem obrigações;
IV - tribunais que determinem quais são as normas e quando foram violadas e que estabeleçam o castigo ou compensação a ser pagos;
V - um poder legislativo para fazer novas regras e abolir as antigas.
Exemplificando os aspectos listados anteriormente, temos:
.- no primeiro exemplo (I) a obrigação de todos aqueles que auferem renda anual superior a determinado patamar de declarar à Receita Federal, até o dia 30 de abril do ano seguinte, essa renda, sob pena de pagar multa previamente estipulada;
- no segundo aspecto (II) temos o exemplo das normas ..que determinam a reparação dos danos em acidentes automobilísticos pelo motorista responsável pelo fato; ou das normas que condenam o médico negligente na reparação dos danos provocados em virtude de cirurgia mal sucedida;
- na