Leitura 4 Teoria Do Direito
Nelsivaldo de Jesus Bargas1
1. Conceito: o direito como ciência social
O Direito, dentro uma interpretação dialética como parte de um processo histórico, que surge e se transforma, diferentemente das concepções metafísicas iniciais. Logo, o que interessa para a dialética, no estudo do Direito, é o real, concreto, histórico, comprometido com as condições efetivas do espaço-tempo social. Assim, é contrárias as correntes abaixo apresentadas:
1.1. Correntes idealistas: São consideradas idealistastas aquelas escolas cujo pensamento jurídico-filosófico desvincula da realidade social que nela se efetivamente se produz.
1.1.1. O jusnaturalismo: em um sentido lato, é o idealismo jurídico desde suas “primeiras manifestações de uma ordem normativa de origem divina”. Rompe com o pensamento escolástico e suas aplicações no campo do Direito, além de libertar-se da carte teológica que desconsiderava a realidade social;
1.1.2. O criticismo katiano: é na obra Crítica da Razão Prática que Kant aborda o problema do Direito. Nesta obra, a noção de liberdade é o fundamento do Direito. Estabelece-se duas ordens normativas: a Moral (que disciplina o foro íntimo) e o Direito (que disciplina o foro externo). Estas concepções influenciaram o pensamento jurídico posterior sejam elas racionalistas, sejam elas positivistas. Essas ideias também serviram de base para a revolução burguesa do Século XVIII.
1.1.3. O idealismo hegeliano: transfere para o Direito a concepção de idealismo da razão e natureza cujo princípio absoluto e universal (anterior ao mundo à sociedade e à História). Desta forma, o Direito Positivo, não passa de uma manifestação um tanto imperfeita da ideia absoluta, válida em qualquer tempo e lugar. Percebe-se que esse pensamento (político e jurídico) é totalmente metafísico, traduzindo: “o que é real é racional e o que é racional é real”. Nas próprias palavras de Hegel “As leis fora do círculo da