Direito tridimensional
A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista Brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos. A Teoria Tridimensional, parte da suposição de que o fato jurídico deva ser analisado e compreendido. Nela, se reúne três aspectos mais utilizados pelos juristas e filósofos: o fato jurídico, que seria a experiência, junto com o valor e a norma propriamente dita.O Direito pode ser observado como uma realidade histórica e real, com um cuidado valorativo que as pessoas colocam a essa realidade; e como um conjunto de normas e sua respectiva ciência, criadas e aplicadas conforme esta valoração.
Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação desta esfera do conhecimento – ontognoseologia, deontologia e epistemologia jurídica. Este jurista inova na sua tridimensionalidade, ao instituir entre os fatores da práxis jurídica uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas. Ele contrapõe essa relação dinâmica ao normativismo de Kelsen, importante jurista austríaco que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma. Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação desta esfera do conhecimento – ontognoseologia, deontologia e epistemologia jurídica. Este jurista inova na sua tridimensionalidade, ao instituir entre os fatores da práxis jurídica uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas. Ele contrapõe essa relação