Teoria Tridimensional do Direito
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
Para viver em sociedade é necessário que o homem obedeça a determinadas regras de conduta. Tais regras impõem limites e sem elas a convivência entre indivíduos num determinado grupo social seria o caos. Conforme José Renato Nalini (2008, p.429):
O direito é uma ferramenta a serviço da paz, da harmonia e da liberdade. Sem ele, haveria o risco de retorno à barbárie. Ninguém poderia impedir que a força predominasse e que o mundo fosse aquilo que Thomas Hobbes previu: a guerra de todos contra todos. Sem lei e sem ordem, nada poderia impedir que o homem se tornasse o lobo do homem.
Desde os tempos mais remotos, sempre houve uma norma, um fenômeno jurídico capaz de estabelecer condições mínimas de convivência. Mesmo quando ainda não estava positivado o Direito, é possível sustentar que persistiam certas condutas naturais inerentes ao ser humano e advindas dos princípios naturais, religiosos ou racionais, o que chamamos de Direito Natural. Nesse sentido, afirma Francisco Amaral (2002, p. 43):
...é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à Natureza (na antiguidade greco-romana), a Deus (na Idade Média), ou à razão humana (na época moderna) que serviriam de fundamento e legitimação ao direito positivo, o direito criado por vontade humana.
Modernamente, o Direito Natural é comumente chamado de jusnaturalismo e é refutado por diversos doutrinadores, especialmente pelos que pertencem às Escolas Histórica e Positivista, porém é realmente inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 23).
Hans Kelsen, em sua obra “Teoria pura do Direito” considera o Direito como ciência que não leva em conta a moral e nem o mundo fático, ou seja, para ele o Direito se resume a lei escrita, elaborada de acordo como o processo legislativo, desconsiderando assim os