Teoria tridimensional do direito
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A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, segundo este filósofo brasileiro, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. Onde entende que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade, englobados no âmbito do Fato Social, e a existência desses elementos sendo impossível sem que se leve em conta seus valores. A maior preocupação do teórico ao criar sua visão tridimensional do Direito foi a de passar a sociedade que não dá para imaginar as leis, o ordenamento que deve ser seguido por um povo, sem levar em conta a cultura, os hábitos, os eventos sociais, o dia a dia social, é indispensável para a criação das leis justas que o Fato Social esteja englobado no processo de aprimoramento das Normas, e tudo isso juntamente com a aplicação valorativa, que pode se dizer que é a Justiça propriamente dita. A dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, como norma jurídica, a ciência do Direito, no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural, como fato social (história, sociologia e etnologia) e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo, como valor do justo, pela deontologia. Dessa forma o Direito é o produto direto da dialética desses três componentes. Assim, pode-se afirmar que o ponto de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico – e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si – estão ligados entre sí. Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural, assim, percebe que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração, ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado. O direito, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta