Direito
É “aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o principal”. Os contratos preliminares têm, portanto, a função de tornar obrigatória no futuro a contratação, quando as partes não querem ou não podem, desde logo, contratar definitivamente.
O objeto do contrato preliminar é uma prestação de fazer adjetiva, ou seja, de celebrar o contrato principal. Distingue-se deste por isso, pois o contrato principal tem por objeto uma prestação substantiva, que cria, transfere ou extingue direitos e obrigações. Embora incida no processo de formação do contrato principal, coroando as respectivas negociações, o contrato preliminar é autônomo e não pode ser considerado como uma simples fase do aludido processo. Corresponde, em verdade, ao ponto seguinte ao final das tratativas, “figura intermediária entre as meras negociações e o contrato perfeito e acabado”.
Requisitos Essenciais
No processo de negociação de grandes contratos, complexo e gradativo como se descreveu no item 2, em que as partes vão ponto a ponto discutindo, resolvendo e documentando os variados elementos do negócio, não é fácil traçar com nitidez a linha fronteiriça entre as tratativas e a consumação expressa ou tácita do contrato.
As tratativas geram protocolos, cartas de intenção, memorandos de entendimentos, minutas rubricadas ou assinadas pelas partes e diversos outros documentos para registrar o processo de formação do contrato, em que as partes presumivelmente não manifestam vontade de se vincularem. Geram também contratos preparatórios ou provisórios mediante os quais concordam em se obrigarem desde logo a respeito de certos pontos do negócio, sob condição de que seja celebrado finalmente, em sua completude, o contrato principal ou um contrato preliminar. Acontece por vezes que o título atribuído pelas partes ao documento não reflete adequadamente o seu conteúdo vinculativo. Também ocorrem dúvidas diante de acordos