Direito tributário
11.1 A INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM BENEFÍCIO DA ELETROBRÁS:
A Lei Ordinária nº 4.156 de 1962 instituiu o denominado empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás, estabelecendo no 'caput' de seu artigo 4º que:
"durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas."
Referida legislação determinou ainda nos parágrafos 1º, 2º e 3º respectivamente:
"O distribuidor de energia fará cobrar ao consumidor, conjuntamente com suas contas, o empréstimo de que trata este artigo e o recolherá com o imposto único."
"O consumidor apresentará suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título."
"É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo."
A legislação reguladora do empréstimo compulsório da Eletrobrás, estabeleceu que a restituição seria por meio de ações, portanto, apesar da nomenclatura, não parece cabível se definir a exação como empréstimo, pois, para se caracterizar um empréstimo, o mutuante deve receber de volta coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade daquela que emprestou, a qual no caso foi moeda corrente nacional e não ações da Companhia.
Com o advento da Constituição Federal de 1967 foi determinado que os empréstimos compulsórios somente poderiam ser instituídos pela União e por intermédio de lei complementar.
Em 1972 foi promulgada a Lei Complementar nº 13, que autorizou a União, instituir na forma da lei ordinária (Lei 4156/62), empréstimo compulsório em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás.
Considerando que a partir