Processo penal
Ação penal de iniciativa pública
a) Princípio da obrigatoriedade: também conhecido como princípio da legalidade, impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal caso seu representante se convença da ocorrência de crime e presentes estejam os indícios de autoria. Como decorrência lógica do sistema, o fato deve ser punível ao tempo do ajuizamento da ação penal, sob pena de carência de ação (por falta de interesse de agir). Com a criação da transação penal pela Lei nº 9.099/95, temos uma mitigação desse princípio nos crimes de menor potencial ofensivo, uma vez que se resolve o conflito em matéria penal prescindindo-se da ação penal;
b) Princípio da indisponibilidade: uma vez promovida a ação penal, não poderá dela o Ministério Público desistir. Caso este elabore pedido de absolvição nas alegações finais não há desistência da ação penal, pois busca-se um provimento jurisdicional definitivo, ainda que em favor do réu. A suspensão condicional do processo, também criada com a Lei nº 9.099/95, relativiza esse princípio, pois satisfeitos os requisitos dessa medida (art. 89 da referida lei), ao invés do prosseguimento da ação, temos a sua suspensão;
c) Princípio da intranscendência: também conhecido como princípio da pessoalidade ou da personalidade, determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF). Assim, o que se busca com o ajuizamento da ação penal (imposição de pena) só pode ser perseguido manejando-a contra a própria pessoa que deve cumprir a pena.
d) Princípio da divisibilidade: esse princípio autoriza que, já havendo uma ação penal pública em face de determinado réu, será sempre possível que o MP intente outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado. Ainda em razão do mesmo princípio, é possível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não sendo necessária a persecução penal através de uma única ação. Vale lembrar que