Direito tributario
REMISSÃO
ISENÇÃO
ANISTIA
Andrea Custodio
Débora Franco
Laís Gontijo
Luana Faria
Lucas Rodrigues
Tatiane Ubagai
REMISSÃO
A remissão pode se dar antes ou após o lançamento, com ela desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e o dever jurídico atribuído ao contribuinte. A remissão poderá abarcar tanto o tributo quanto à penalidade, somente o tributo ou somente a penalidade. É sempre concedida por ato da autoridade administrativa, nos termos da lei. No caso de remissão de dívidas de pequeno valor, esta poderá ser feita diretamente pela lei autorizadora de remissão. Muitas vezes uma empresa, por razões estranhas à sua orientação, pode quedar-se inadimplente junto ao fisco e a sua recuperação representar um valor social maior que o tributo a ser recebido. A exemplo, uma grande, mas única empresa, de pequena cidade, em face de sucessivos planos econômicos, tornou-se inadimplente ante o fisco estadual. Fechar a empresa significaria, igualmente, fechar a cidade. Nesses casos, observada a lei, poderá mostrar-se mais conveniente conceder a remissão dos tributos e eventuais penalidades.
Uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.
A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – a ocorrência de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – a diminuta importância do crédito tributário;
IV – considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.
Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes