DIREITO TRIBUTARIO
1. INTRODUÇÃO
O Direito Tributário estuda os princípios e as regras que ordenam a ação estadual de requerer tributos, e se preocupa com as vinculações jurídicas que, em decurso da tributação, se ordenam entre o Fisco e os que contribuem. As normas constitucionais que discriminam as competências tributárias encerram duplo comando: habilitam a pessoa política contemplada e proíbem as demais de virem a instituí-lo. De acordo com a Constituição Federal, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no tocante à instituição de tributos gozam de privatividade ou de exclusividade. Todos têm faixas tributárias privativas. Não cria o tributo quem quer, mas quem pode, A criação dos impostos resulta de lei, porém, só quem legisla pode tributar e só quem pode decretar as leis são as pessoas políticas. Tributo é obrigatorio, pagamento em moeda ou cujo valor nela se possa expressar, que não estabeleça um de ato proibido, lei vontada pelo o congresso e alcançada por meio de prontidão administrativa vinculada, é a obrigação às pessoas fisicas e pessoas jurídicas de coligir rendas ao Estado, que normalmente é chamado de imposto.
1.1 Objetivos
1.1.1 Objetivos Gerais
Abordar o assunto: Competência Tributária do Estado. Buscando um contato ainda maior com esse tema, além da expectativa de que este trabalho possa ser utilizado como material de auxílio profissional.
1.1.2 Objetivos Específicos
Para atender o objetivo final, pretende-se atingir as seguintes metas:
• Abordar o assunto Competência Tributária do Estado;
• Descrever os tipos de competência;
1.2 Justificativas
A Constituição não cria tributo. No entanto, cumpre papel essencial na construção do sistema ao definir as competências tributárias dos entes políticos da
Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), consagrar os princípios e
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normas gerais de direito tributário, instituir limitações ao poder de tributar, estabelecer a repartição das receitas