Direito público e privado e seus ramos
Introdução ao Estudo do Direito
Professor: MARCILIO JOSE DA CUNHA NETO
Aluno: Carlos Gomes,
Mat. 201201620163,
Turma: 3026
Direito Público e Privado e seus Ramos
O Direito Público e Privado com a evolução do direito gerou debates nas tendências para um entendimento de sua Dicotomia, Tricotomia e contestações da ramificação (divisão, classificação) por Hans Kelsen.
Para Paupério, a distinção do direito em público e privado já se tornou clássica e adveio-nos do direito romano. Enquanto o direito público regula as coisas do estado Romano, o privado era pertinente aos interesses particulares
Em síntese, DIREITO PÚBLICO é a parte do direito em que predomina o interesse público, principalmente, o do estado. Pode-se dizer ser o direito organizador do Estado e protetor e garantidor da ordem pública e da paz social, Nele o Estado prepondera, apresentando-se em posição de superioridade, revestido de imperium, como autoridade pública. É direito de subordinação. Dividi-se em: Direito Constitucional,
Direito administrativo, direito financeiro e tributário, direito judiciário, direito processual, direito internacional privado e direito penal. DIREITO PRIVADO é o direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em pé de igualdade. O próprio Estado, quando celebra atos jurídicos, regidos pelo direito privado, em suas relações com os particulares, apresenta-se despido de autoridade. Protege esse direito interesses pessoais, isto é, interesses exclusivamente do titular do direito: interesse do proprietário, do locador, do locatário, do comprador, do acionista, segurador, credor e etc. De certa forma é o direito dos particulares, dominado pelo princípio da liberdade e da igualdade. Subdividi-se, tradicionalmente, em direito civil e direito comercial.
Esta subdivisão tinha razão de ser até mais ou menos, 1914. Depois, a partir do anos 50, o Ocidente deu um grande salto, facilitado principalmente