Direito
Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...” para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence. A partir deste momento o próprio autor inicia análise sobre a divisão do direito nos ramos público e privado.[1]
Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca da divisão do direito em dois ramos, público e privado, são assentes em concluir que a divisão público-privado serviria mesmo como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito e uma melhor compreensão por parte dos seus estudiosos.
Edgar de Godoy da Mata Machado assim o faz ao apresentar diferentes autores cada qual sem alcançar uma idéia ou conclusão precisa dos limites porventura existentes na divisão entre o direito positivo público e privado.[2]
Ao estudar a divisão entre direito público e privado, Edimur Ferreira de Faria esclarece que a ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, porém, é que desde os romanos, o direito é dividido em público e privado.
A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses e o Estado, a Administração Pública.
As relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do direito privado. Já as relações nas quais estaria presente o Poder Público, ou mesmo o interesse público, seriam pautadas pelo direito público.[3]
O direito privado se dividiria, fundamentalmente, em dois ramos, ou seja, o civil e o