DIVISÃO DO DIREITO, PÚBLICO E PRIVADO, SEUS RAMOS E CONCEITOS
CURSO DE DIREITO
NOME DO ALUNO
DIVISÃO DO DIREITO, PÚBLICO E PRIVADO, SEUS RAMOS E CONCEITOS
CURITIBA - PR
2014
INTRODUÇÃO
A divisão do direito em público e privado é tida como fundamental, pois simplifica o estudo do direito facilitando a ampla visão da árvore jurídica que compõe o sistema jurídico ao qual estamos inseridos. A divisão tem origem no Direito Romano, sobretudo no trecho da obra de Ulpiano: jus publicum est quod ad statum rei romanae speat, privatum quod ad singulorum utilitatem, sunt enim quaedam publice utilia, quaedam privatim (o direito público é o que diz respeito ao Estado romano, o privado quando é interesse individual, é assim porque há coisas de interesse público e outras de interesse privado).
Ainda no Estado Romano os juristas já buscavam a razão da distinção, o critério mais usado ao longo do tempo é o de “interesse”, direito privado quando se destaca o interesse individual e direito público quando há o interesse estatal.
A distinção pode ser percebida atualmente, quanto ao direito público em uma esfera que compreende o interesse comum em que os cidadãos decidem sobre o que é de interesse geral através do Estado, e quanto ao direito privado em outra esfera que compreende o interesse de cunho individual em que o sujeito age de acordo com o próprio interesse.
DIREITO PÚBLICO
O direito público trata das normas jurídicas de interesse público, normas estas que regulam a relação entre o particular e o Estado e também a atividade do próprio Estado, quanto a funções, poderes e organização.
No direito público o Estado tem superioridade na relação jurídica sendo até mesmo parte obrigatória, como no direito penal onde tem o direito de punir para manter a ordem social. O direito público impõe deveres, não há um direito subjetivo quando a relação passa a ser com o estado, é irrenunciável, o estado e as obrigações que impostas por ele