Direito no Casamento
Faculdade do Juruena
Ciências Contábeis e Administração
Juína – MT
26 de abril de 2013
Aluna: Ivanilda Gomes Pires
Prof.: Francisco Cabral
Disciplina: Administração
Introdução
Desde o momento em que as pessoas passaram a viver em conjunto, a necessidade de imposição de regras para que esse convívio se torne o mais harmônico possível.
Determinadas condutas no seio da sociedade, tidas como prejudiciais a ela passaram a ser regradas pelo ramo do direito público, denominado o direito penal, assim tais comportamentos proibidos quando praticados sujeitarão seus agentes às sanções previstas na legislação pertinente.
O direito penal cuida da proteção de diversos bens jurídicos importantes para sociedades deferindo infrações penais e culminando sansões penais para quem não as respeite.
Na ordem judicial nacional, diversas são as leis que tratam da matéria penal das quais destacamos.
I – Código penal (CP) Decreto-lei n° 2848/40: lei n° 7209/84;
II – Lei de conservações penais (LCP) Decreto-lei n° 3688/41;
III – Abuso de autoridades. Lei n° 4898/65;
IV – Tóxicos. Lei n° 6368/76;
V – Estatuto da criança e do adolescente (ECA). Lei n° 8069/90;
VI – Sonegação Fiscal. Lei n° 8137/90;
VII – Licitações: Lei 8666/93;
VIII – Porte de Arma. Lei n° 10826/2003.
IX – Trânsito: Lei nº 9.503/97
X – Hediondos: nº 8.072/90
Nosso código penal (CP) é dividido em duas partes: geral (arts. 1º a 120). E especial (arts. 121 a 361).
A primeira parte é geral cuida das regras de aplicação de lei penal. Os ensinamentos introdutórios do Direito Penal aplicáveis a todas as leis que tratam de material penal ainda que fora do código penal. Dessa forma estabelece, entre outras regras temporais e especiais.
Noção de direitos de família
O direito de família é de todo ramo de direito, o mais intimamente ligado à própria vida, que de um modo geral, as pessoas que provém de um organismo familiar, a ele conservam- se vinculadas durante a sua