Casamentos - Direito civil
Celebração do casamento e suas provas. Casamento nulo, anulável e putativo.
I – Celebração do Casamento
Para que a celebração do casamento seja válida é necessária a observância de certas formalidades legais:
Portas abertas (casamento civil)– seja na sede do cartório ou em edifício particular, é preciso que as portas permaneçam abertas para que se garanta a publicidade do ato. Para que o casamento seja celebrado em edifício particular, as partes devem solicitar e o celebrante concordar.
Presença de pelo menos duas testemunhas - que podem ou não ser parentes dos nubentes. O número de testemunhas passa a ser quatro (art. 1534 CC) na hipóteses do casamento ser celebrado em edifício particular, bem como se algum dos nubentes não souber ou não puder escrever.
Se um dos nubentes sofre de moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá-lo no local onde se encontra o impedido de se locomover, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever (art. 1.539, caput, CC).
Casamento onde o contraente está em iminente risco de vida e, não há autoridade celebrante : 6 testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes na linha reta, ou, na colateral , até o segundo grau.
Presentes os contratantes, em pessoa ou por procurador especial, o presidente do ato, depois de ouvir a afirmação dos nubentes de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento nos seguintes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.
II – Suspensão do Casamento
Segundo a hipótese trazida pelo artigo 1.538 do Código Civil, a celebração será imediatamente suspensa se algum dos contratantes:
Recusar a solene afirmação de sua vontade;
Declarar que a sua manifestação não é livre e espontânea;
Manifestar-se arrependido.
III - Espécies de Casamento
1 – CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE -art.