DIREITO DE FAMÍLIA - CASAMENTO
Natureza Jurídica :
Concepção clássica – contrato (reação à idéia de caráter religioso do casamento e a sua indissolubilidade, tendo como foco a VONTADE das partes).
Concepção institucionalista – instituição social, com bases estabelecidas pelo legislador, ou seja, pelo Estado (regras do casamento: validade, impedimentos, registro…).
Concepção eclética – contrato e instituição. O casamento é um contrato especial, pois se prende a interesses morais e pessoais e não só patrimoniais.
Conclusão: o casamento é um ato de autonomia privada, presente a liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também na de não se casar.
No plano dos efeitos patrimoniais, têm os cônjuges a liberdade de escolher o regime de bens tudo dentro dos limites constitucionais e legais que traduzem o modelo social de conduta determinada pela ordem jurídica.
Caracteres:
1. É ato eminentemente solene.
2. As normas que o regulamentam são de ordem pública;
3. Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (arts. 1.511, 1.565 e 1.566 do CC)
4. Representa união permanente, admitido o divórcio (Emenda Constitucional 9/77), conforme arts. 1.571 a 1.583 do CC.
5. Exige diversidade de sexos.
6. Não comporta termo ou condição, constitui negócio puro e simples.
7. Permite liberdade de escolha do nubente. (Declaração Universal do Direito do Homem e Convenção Européia dos Direitos do Homem)
Inovações no CC:
Gratuidade da celebração do casamento à pessoa pobre;
Regulamentação e facilitação do registro civil do casamento religioso;
Redução da capacidade do homem para casar para dezesseis anos;
Previsão somente dos impedimentos ou dirimentes absolutos, reduzindo-se o rol;
Tratamento das hipótese de impedimentos relativamente dirimentes do CC 16 não mais como impedimentos, mas como casos de invalidade relativa do casamento;
Substituição dos antigos impedimentos impedientes pelas causas suspensivas;
Exigência de homologação da