Defesa Preliminar - Lívio - Processo Penal
Autos nº 0002024-14.2010.403.6181
LIVIO CESAR INSFRAN VAZQUEZ, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a justiça pública, vem, por intermédio de seus defensores nomeados nos termos da lei complementar 155/97, oferecer:
DEFESA PRELIMINAR
com fulcro no artigo 55, da Lei n°. 11.343/2006, consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
I – DOS FATOS
Versa os presentes autos, em denuncia oferecida pelo Ministério Público, assim como no auto de prisão em flagrante de fls. 02 e 03, de que o acusado no dia 05 de março de 2010, fora preso na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, no Hotel São Paulo Suíte Service onde estava hospedado, situado na Rua Major Diogo, 39, Centro, por policiais federais, que o acusaram de ser o destinatário da droga apreendida com os outros acusados, em posto de gasolina, na altura do km 38 da Rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital, na Cidade de Itapevi.
Em sede de depoimento policial, as testemunhas indicaram que o denunciado assumiu a prática delituosa, assumindo que receberia a cocaína apreendida, sua ligação com as pessoas abordadas naquele posto de gasolina pela outra equipe de policiais, que o acusado autorizou o acesso às ligações em seu aparelho celular, tendo sido constatada uma ligação feita por um número de telefone público nº 4155-0219. Em sede de interrogatório, o acusado declarou que deveria informar aos paraguaios a data da chegada da mercadoria, fazer a conferência da mesma e verificar a quantidade que havia chego, após estes passos, repassar a informação a eles, mas que não tinha conhecimento do que era a mercadoria, e qual seu fim. Assim como também declarou o não conhecimento dos outros acusados, que sofreu pressão psicológica para realizar o fato, tendo sido apresentado ao chefe do esquema, e