Codificação
A feitura de um Código não é apenas a reunião de disposições legais, relativas a determinado assunto. Exige um trabalho mais amplo, subordinado a uma técnica mais apurada. Codificar o direito é coordenar as regras pertinentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando um corpo de princípios dotados de unidade e deduzidos sistematicamente. Este artigo trata sobre a idéia de codificação do direito partindo do conceito de Código, passando pelos códigos do nosso século.
Será analisada a importância das codificações de várias épocas, não somente nos códigos brasileiros, mas também sua larga influência no Código Francês e no Código Alemão. Este artigo será finalizado com a caracterização do movimento de descodificação do Direito, seu surgimento na Itália e sua repercussão na legislação brasileira, especialmente no Código Civil de 1916.
1.A CODIFICAÇÃO DO DIREITO
A codificação é um movimento jurídico aparecido no Ocidente no século XIX, em função do qual os direitos ocidentais, quanto à forma, se dividem em: direito continental, ou direito codificado, que compreende o grupo francês, tendo por ponto de partida o Código de Napoleão ( Code Civil des Français), e o grupo alemão; e sistema do Common Law ou do grupo Anglo- Americano.
O movimento, apesar de não ser muito antigo, pois data de pouco mais de um século, foi conhecido desde a Antigüidade. A história do Direito Romano processa-se entre duas codificações: a Lei da XII Tábuas e o Corpus Juris de Justiniano. Na Suméria existiram codificações famosas. Até bem pouco tempo, era tido o Código de Hamurabi como a mais antiga codificação. Entretanto, em 1948, outro código mais antigo foi descoberto, o Código de Ur-Namu.
Pode-se dizer que, na civilização européia, ressurge, no século XVIII, o movimento codificador. Não se manifestou, a princípio, em códigos, mas em compilações, isto é, em reunião de leis esparsas ou de costumes, só em 1804 surge o primeiro código moderno: o de Napoleão (Code Civil des