Casamento direito civil
Casamento
O casamento é o vínculo estabelecido entre o homem e a mulher mediante o reconhecimento pelo Estado de Direito, pela religião e pela sociedade que pressupõe uma relação de intimidade entre o casal. Este instituto é o modo pelo qual o Estado de Direito consolida a constituição de uma família matrimonial e concomitantemente estabelece um leque de direitos e deveres recíprocos que serão realizados pelos sujeitos em sua relação interpessoal. Este apontamento então, busca delinear este instituto apresentando s principais aspectos.
1) Noções gerais
Os sujeitos envolvidos na relação matrimonial denominam-se “cônjuges” tanto se referindo ao homem quanto à mulher.
O objetivo primordial do casamento é oficializar a afetividade que o homem e a mulher sentem um pelo outro, mas na maioria das vezes este instituto é buscado para que as partes se estabilizem social e economicamente.
Existem duas teorias que explicam a ideia do casamento:
Teoria Contratualista – Concebe o casamento como um contrato cível realizado entre o homem e a mulher no ato de consolidação do relacionamento, conferindo direitos e obrigações recíprocas.
Teoria institucionalista – Concebe o casamento como um ato institucional realizado entre o homem e a mulher para oficializar a relação afetiva.
2) Espécies de casamento
a) Civil
É o casamento realizado de forma legal, ou seja, de acordo com os ditames da legislação cível de cada Estado.
b) Aberto
Também chamado de liberal, este é o casamento em que os cônjuges se permitem mutuamente ter outros parceiros sexuais.
c) Celibatário
Também chamado de casamento branco, é a espécie em que não há relação sexual entre os cônjuges.
d) Arranjado
Tipo de casamento realizado antes do envolvimento afetivo entre os contraentes, sendo a escolha realizada por terceiros.
Realizado pelos pais, irmãos ou parentes dos nubentes.
e) Morganático
Casamento realizado entre o homem e a mulher de estratos sociais diferentes, onde o cônjuge