Casamento no direito romano
CAMPUS ERECHIM – RS.
NOME: MÁRCIA ROSANGELA RIBEIRO
DIREITO 2013
O CASAMENTO NO DIREITO ROMANO
DISCIPLINA HISTÓRIA DO DIREITO
Profº Marco Antônio S. de Souza
O CASAMENTO ROMANO
Em sentido amplo o casamento vem a ser a união do homem e da mulher para a constituição da família com a aprovação da sociedade, definido pelo jurisconsulto Modestino como, nuptiae sunt conjuctio maris er feminae ET consortium omnis vitae, divini ET humani jures communicatio, ”o casamento é a união para toda a vida do homem e da mulher, uma relação de direito divino e humano”. Devemos compreender o fato de haver resistência, ainda que atualmente, muito forte para a adoção da pratica do divórcio, em certos países, pois tinha-se como o casamento desde a época romana, um ato de união, não somente humano mas, divina.
A maioria dos autores, nos dias de hoje, aponta o casamento como um contrato sinalagmático ou bilateral, para os romanos, entretanto, o casamento apóia-se necessariamente em dois requisitos básicos, presentes na legislação atual: affectio maritalis e a honor matrimomonii.
A affectio moritalis é o sentimento, no propósito de amor recíproco, é a afeição comum, da mulher para com o marido e vice versa.
Há honor matrimonii fala da parte material do casamento, refere-se a dote, coabitação.
JUSTAS NÚPCIAS
O casamento mais importante dos romanos é o denominado justae nuptiae, ou matrimonium e deriva do Jus Conubii, direito específico do cidadão romano. É o casamento legítim, contraído em conformidade com o direito civil, o Jus Civile, não extensivo aos demais membros da sociedade. O casamento dos plebeus, dos peregrinos, era através do Jus Gentium e não o Jus Civile, denominando-se matrimonium injustum ou, se entre escravos, contubernium. Os requisitos das justas núpcias são, além do connubium, direito só do cidadão, o consentimento e a idade. O concentimento, porém