O casamento no direito romano
Justas Núpcias (justae nuptiae) ou Matrimônio (matrimonium)
Era o casamento legítimo, contraído de acordo com o Direito Civil. Ø é a união do homem e da mulher, sociedade total de vida, associação do Direito divino e humano (MODESTINO);
Ø é a união do homem e da mulher com indivisível costume de vida (JUSTINIANEU) l Exigiam-se:
Ø o consentimento das partes e, eventualmente, dos respectivos paterfamilias; connubium; Ø a puberdade (12 anos - mulheres; 14 anos - homens);
Ø ausência de parentesco (direto até o infinito e colateral até 3o. grau).
l O casamento constava de dois elementos:
Ø affectio maritalis; (vontade de viver em comum para formar uma família)
Ø honor matrimonii. (tratarem-se como marido e mulher em sociedade)
lFaltando um dos dois, o casamento se dissolvia.
Casamento cum manu
Ø É aquele em que a mulher cai sob o poder do marido ou do pater do marido, caso este seja alieni juris. Ficando a mulher in loco filae - ... como irmã dos próprios filhos.
Espécies de Casamento Cum Manu Ø Confarreatio è era o casamento solene e religioso, privativo dos patrícios e proibido aos plebeus. Grande formalidade. Só após a Lei Canuléia, os patrícios puderam casar-se com os plebeus.
Ø Coemptio è era o privativo dos plebeus, em que a manu se concretizava pela venda simbólica da mulher ao marido ou a seu pater. Assemelhava-se à mancipatio (modo solene de transferir a propriedade).
Ø Usus è era o casamento cujo a manu se concretizava depois da coabitação contínua do homem e da mulher durante um ano. O marido ou o seu paterfamilias, então, adquiria a manus sobre ela. O uso interrompia-se se a mulher permanecesse três noites consecutivas longe do marido (usucapião no Direito Família).
Efeitos do Casamento Cum Manus:
Ø quanto à mulher e aos respectivos bens: