Justas nupcias
O presente trabalho tem por objetivo maior tratar o Direito romano, em específico o Direito de Família Romano no que tange a Justas nupcias (casamento), no período Justiniano.
Origem e breve histórico do Direito Romano
A origem do Direito Romano se deu com a fundação de Roma em 753 a.c, e se designa por ser um conjunto de regras jurídicas que vigoravam no Império Romano, sendo um conjunto ordenado de leis e princípios jurídicos, reduzidos a um corpo único, sistemático, harmônico, mas formado de várias partes, planejado e levado a efeito no século VI, século este ordenado pelo Imperador Justiniano, com base no lema “Ubi societas ibi jus” que tem como tradução “onde há sociedade há direito”.
O Direito de Família Romano, na fase em questão, era definido como conjunto de pessoas colocadas sob poder de um chefe, o Paterfamílias, e o seu patrimônio. A família romana era de base patriarcal, fazendo parte desta o paterfamílias, a materfamilias, o filiusfamilias e por fim os escravos. O paterfamilias era juiz,sacerdote e chefe de família ao mesmo tempo, tendo domínio sobre tudo, inclusive sobre como lidar com suas vidas, por isso era visto como Potestas. O paterfamilias tinha poder Manus, ou seja, sobre esposa (materfamilias), membros da família, escravos e filhos de outra paterfamilias que lhes fossem vendidos. Este poder quase que absoluto do Pater, por sua vez, denomina-se Patria Potestas, cabendo a ele o poder de rejeitar filhos recém-nascidos, abandoná-los, vendê-los e até matá-los.
Com a evolução da sociedade romana o Patria Potestas foi diminuindo, em fece a concomitante evolução do Direito Romano, inclusive admitindo a representação feita pelos filhos do Paterfamilias em determinados atos jurídicos. O pater que exercia as posições de Manus (sobre a esposa), mancipium (aos filhos alheios vendidos) e a dominica potestas (sobre os escravos), viu seu poder declinar a cada dia. Sendo a família a unidade econômica