DIREITO DAS PESSOAS
Classificação das pessoas – Pessoa Física no Direito Romano é o homem capaz de direitos e obrigações jurídicas, nem toda pessoa física pode atuar numa ordem jurídica. Pessoa Jurídica conjunto de pessoas (universitates). Ao integrar ao grupo, cada pessoa física se despersonaliza, formando a unidade jurídica imediatamente maior.
PERSONALIDADE JURÍDICA- Hoje, pessoa é todo ser humano.Roma- 2 requisitos: natural- nascimento perfeito e civil- status artificial do nascimento perfeito: idôneo com a vida, ter forma humana
Classificação livres/escravos.Cidadãos/não cidadãos. Seres com plena capacidade/seres sob tutela.
Capitis deminutio- mudança, diminuição, enfraquecimento.Diminuição da capacidade, também mudanças de estado, do status familiar.Capitis deminutio= há extensão da personalidade atingindo a libertas, que era o maior bem do homem.Capitis deminutio média= altera a cidadania, o status civitatis, perde a cidadania. Capitis deminutio mínima= mudança de nível para melhor ou pior, atingindo status familiar.
No antigo direito as mulheres sofriam capitis deminutio mínima.
Evolução do Direito- aparecem Corporações-Fundações que formam as pessoas morais ou jurídicas. Corporação é o conjunto de pessoas físicas com personalidade diferente de seus membros. Fundações são conjuntos de bens, personalizados, dirigidos a um determinado fim.
Status Libertatis= Libertas: liberdade, maior bem para o romano. Se opõe à escravidão, pois todos são seres humanos.Gaio classifica as pessoas em 4 categorias: 1- livres com capacidade jurídica. Escravos não tem caput, não são pessoas.2- cidadãos (latinos) não cidadãos