Direito Romano - direito das pessoas

594 palavras 3 páginas
DIREITO ROMANO, GRUPO 3 . PARTE : DIREITO DAS PESSOAS
--> O estudo do Direito deve começar pelas pessoas.
Justiniano: Vejamos antes as pessoas, pois é conhecer pouco o direito, se desconhecemos as pessoas, em face das quais ele foi constituído.
Conceituando pessoa em 3 esferas :
Senso comum : indivíduo dotado de razão, consciente de si mesmo com identidade prórpia.

Psicologia : indivíduo humano concreto com aspectos físicos e psíquicos que definem seu caráter único.

Direito : pessoa é todo ente ou organismo capaz de adquirir direitos e obrigações na ordem jurídica.
PESSOA : Sujeito de direito a quem a lei confere capacidade.

No Direito Romano, para o homem existir, ele precisava de:
- nascimento com vida
- completo desligamento do ventre materno
- forma humana

No Direito Romano, Homem e Pessoa são conceitos distintos. Só o Homem que reúne certos requisitos é Pessoa. Requisitos = Status. Então Homem + Status = Pessoa ( Sujeito de Direito )
Status : status libertatis ( estado de liberdade ) = livre status civitatis ( estado de cidadão ) = cidadão romano status libertatis ( estado de família ) = chefe de família
Hoje, o homem é sujeito de direito desde o nascimento com vida até a morte. No entanto, no Direito Romano, bastava ser escravo ou disforme para não possuir propriedade jurídica. O escravo era considerado ser, mas nao era homem; se equipara a coisa, ou propriedade.
Então, vimos que a condição de Homem não bastava no Direito Romano para atribuir capacidade.

No Art 1º do nosso Código Civil : " Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil "

Art. 2º do Código Civil : " A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro "

PERSONALIDADE JURÍDICA : É a capacidade que a pessoa tem de ser titular de direitos e obrigações.
- Não é um atributo natural ( se

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