Direito romano direito das pessoas

2331 palavras 10 páginas
Direito das pessoas (jus personarum)
Capitulo Um
PESSOA – Pessoa é todo sujeito de direitos e obrigação.
Classificação das pessoas – Pessoa Física no Direito Romano é o homem capaz de direitos e obrigações jurídicas
PERSONALIDADE JURÍDICA- 2 requisitos: natural- nascimento perfeito e civil- status artificial do nascimento perfeito: idôneo com a vida, ter forma humana.
Classificação livres/escravos.Cidadãos/não cidadãos. Seres com plena capacidade/seres sob tutela.
Capitis deminutio- mudança, diminuição, enfraquecimento.Diminuição da capacidade, também mudanças de estado, do status familiar.
Capitis deminutio maxima= há extensão da personalidade atingindo a libertas, que era o maior bem do homem.
Capitis deminutio média= altera a cidadania, o status civitatis, perde a cidadania.
Capitis deminutio mínima= mudança de nível para melhor ou pior, atingindo status familiar.
Corporação é o conjunto de pessoas físicas com personalidade diferente de seus membros. Fundações são conjuntos de bens, personalizados, dirigidos a um determinado fim.
Capitulo Dois
Gaio classifica as pessoas em 4 categorias: livres com capacidade jurídica. Escravos não tem caput, não são pessoas. cidadãos (latinos) não cidadãos (estrangeiros). estado das pessoas na comunidade doméstica e familiar. sui juris e alieni juris pessoa independente ou dependente de um pater famílias.
Mamunição se dá de 3 formas solenes:
Pelo censo o escravo é libertado desde que o dominus (dono) lhe permita inscrever-se no censo;
Pela vindicta, o senhor dirige-se ao magistrado com o escravo e um amigo (declarante da liberdade) que o toca com uma vara (vindicta) dizendo "declaro este homem livre" e o dono calando-se, o magistrado declara-o livre;
Pelo testamento- com a cláusula testamentária incluía: "que meu escravo....seja livre"
Ingênuos- É quem nasce livre, continua livre, pouco importando que o pai seja ingênuo ou liberto.
Colonato- Era a instituição pela qual uma pessoa - o

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