pessoas fisicas ou naturais no direito romano
O homem para ser considerada pessoa, sujeito de direitos e obrigações, para o Direito Romano deve preencher os seguintes requisitos:
Ter nascido com vida: De acordo com o Imperador Justiniano, para comprovar o nascimento com vida, a criança precisava ter respirado.
Ter vida extra-uterina: Consistia na separação total do feto do organismo materno, com o rompimento do cordão umbilical.
Ter forma humana: Não podia apresentar nenhuma anormalidade, ou malformação.
Direitos do nascituro:
Nascituro era aquele que ainda não tinha nascido, e estava no ventre da mãe, o Direito Romano já protegia os nascituros com a seguinte lei: “Protege-se aquele que se encontra no útero como se já encontrasse entre os nascidos, sempre que se trate de seus interesses”. E assegurava os direitos sucessórios, como exemplo: O pai do nascituro morria antes do nascimento do filho, por essa lei o nascituro terá os mesmos direitos aos bens do pai falecido, que os filhos já nascidos.
Extinção da pessoa jurídica:
Para o Direito Romano, a personalidade jurídica do falecido permanecia em seus bens até que sua herança tivesse sido repartida entre os herdeiros, dando origem a herança jacente.
Enquanto a divisão dos bens não terminasse a herança era chamada de “herança jacente”, mantendo a personalidade do falecido.
Comoriência:
É a situação de morte concomitante (que acontece ou se faz ao mesmo tempo), quando duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião, e não é possível determinar qual delas morreu primeiro.
Para o Direito Romano, no caso de duas pessoas falecidas concomitantemente, sendo uma delas ascendente da outra (pai e filho impúbere), presumia-se que o ascendente (pai) havia falecido primeiro, por ser considerado mais forte que o filho menor.
E no caso do descendente ser púbere a presunção seria ao contrário, que o pai teria morrido antes, por entender nesse caso que o pai por ser mais velho seria a pessoa mais fraca.
E não havendo nenhum vínculo entre os