Direito Romano
• Pessoa física (natural) era no direito romano, o homem capaz de direitos e obrigações jurídicas. Mas nem todos do orbe romano poderiam atuar na ordem jurídica, porque não bastava pertencer á classe dos seres humanos. Apenas para efeitos de classificação era que a as pessoas físicas se repartiam em livres e escravos, em cidadãos e não cidadãos, em seres de plena capacidade e seres sob tutela ou curatela.
• Pessoas jurídicas eram os conjuntos (“universitattes”), de pessoas ou de coisas, a que os romanos atribuíam personalidade, tonando-os sujeitos de direito. O agrupamento (“universitates”) constituía uma persona, um corpo (“corpus”), distinto da persona individual de cada um de seus membros (“singuli”). Assim, ao integrar o grupo, cada pessoa física – membro do grupo – como que se despersonaliza, formava a unidade jurídica imediatamente maior – a pessoa jurídica. Classificavam-se em:
Personarum (corporações):
Públicas: (Estado, físico, províncias, colônias, cidades, municípios, prefeituras).
Privadas: (Colégio de operários e associações -