Dirieto romano
PESSOAS E DIREITO FAMÍLIA
ORGANIZADOR:
PROF. MOACYR SERGIO MARTINS MACHADO
Objetivo da Apostila: Fonte de Consulta do Curso de Extensão sobre Direito Romano
OBS: A presente apostila baseou-se:
1- Na Apostila de Direito Romano do UBM Elaborada pelo Prof MOACYR
2- Na Apostila de Direito Romano da Universidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito de Recife
3- Na Apostila de Direito Romano Elaborada por: BRUNO SILVA, EDUARDO ALMEIDA, CHRISTIAN HACKBART, RAFAEL COSTA
4- Na Apostila de Direito Romano do Elaborada por: Msn. Com. br
PESSOAS - SUJEITOS DE DIREITO
Introdução
ØSegundo o Código Civil Brasileiro:
Art. 2º: Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. (1917)
Art. 1º: Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. (futuro)
Pessoa
£ é todo sujeito de direitos e obrigações, na Ordem Jurídica. £ é toda entidade que pode ocupar a posição de autor ou réu, numa relação jurídica.
£é todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica.
£é a qualidade em virtude da qual, alguém tem direitos e obrigações.
1. Definição de Pessoa.
Sujeitos de direito são as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que atuam no mundo do direito. O vocábulo romano persona é a princípio o humano capaz de ter direitos e obrigações na ordem jurídica. É todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica. É a qualidade em virtude da qual alguém tem direitos e obrigações. Em direito romano, pessoa é ser humano acompanhado de atributos.
Na atualidade, desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direitos, é pessoa.
Ø No Direito Romano, escravo (res) e o ser disforme (monstro ou prodígio) não eram pessoas.
ØSegundo o Código Civil Brasileiro:
Art. 4º: