Trabalho de civil ii
FACULDADE CÂMARA CASCUDO
TRABALHO DE DIREITO CIVIL II
MESTRE: EVANDRO MINCHIONE
Aluna: Jacqueline Cabral de Oliveira
Natal, novembro de 2011
JACQUELINE CABRAL DE OLIVEIRA
TRABALHO DE DIREITO CIVIL II MESTRE EVANDRO MINCHIONE
Natal, novembro de 2011
1) TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES:
Em tempos do Direito Romano, não conhecia-se a palavra “obrigação”, onde pudesse haver relações de negócios entre sujeitos ativos e passivos, mas sim, existia uma expressão que poderia muito bem ser a palavra que se equivalia e até substituia a palavra obrigação, está expressão era “NEXUM”, que tinha um entendimento maior para uma espécie de emprestimo, onde o sujeito ativo (CREDOR), exigia do sujeito passivo (DEVEDOR) o cumpirmento de tal prestação, e caso não honrasse, respondesse até mesmo com a entrega do próprio corpo, podendo até mesmo ser obrigado à condição de escravo, visto que não cumpriu com as prestações, o que se realizava por meio da “actio per manus injectionem”.
As obrigações, dentro do dirieto Civil, entende-se como um Instituto que se fundamenta na existência de dívidas, é uma relação onde encontra-se sujietos ativos e pasivos, a qual um tem uma obrigação para com o outro.
A transmissão das obrigações, segundo Maria Helena Diniz, é uma “consquita do direito moderno” (DINIZ, 431), representando uma sucesão ativa, se em relaçãoo ao credor, ou passiva, se atinente ao devedor, que não altera, de modo algum, a substância da relação jurídica, que permanecerá intacta, pois impõe que o novo sujeito (cessinario) derive do sujeito primitivo (cedente) a relação jurídica transmitida.
Existem dois sentidos nas obrigações: o lato sensu, que é o sentido amplo, caracterizando as obrigações como deveres, ou seja, não presumindo dívida ou crédito; e o stricto sensu, sentido estrito, que signifca obrigação como dever jurídico, obrigação de fato, que pressupõe dívida